Inciso II do Artigo 9 da Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993
Lei nº 8.706 de 14 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1994:
II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;