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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_12635_MG_09.04.2003.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

J.M.A/W:\olavo5 - PAUTAS\pautas - 2003\Pauta de 09 de abril de 2003\AC012635.99.doc fl.1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Andrade/W:\olavo5 - PAUTAS\pautas - 2003\Pauta de 09 de abril de 2003\AC012635.99.doc fls.5/5

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.38.00.012635-6/MG

Processo na Origem: XXXXX38000126356

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO

APELANTE

:

VIACAO ANCHIETA LTDA

ADVOGADO

:

LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTROS (AS)

APELADO

:

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI E OUTRO (A)

ADVOGADO

:

JORGE MOISES JUNIOR E OUTROS (AS)

APELADO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR

:

AMAURI DE SOUZA

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (Relator): Discute-se nestes autos a exigência das contribuições para o SESI e o SENAI de empresa de transportes, anteriormente à criação do SEST/SENAT pela Lei 8.706/1993.

O juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 217/224, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, julgou improcedente o pedido por entender que as empresas do setor de transportes estavam obrigadas a contribuir para o SESI/SENAI, bem assim condenou a Apelante em honorários advocatícios em favor dos réus, à razão de 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado.

Em seu recurso a apelante, em sede de preliminar, requer o conhecimento do agravo retido de fls 175/176 e a reforma da sentença no tocante à prescrição; no mérito, sustenta que não está sujeita ao pagamento das contribuições por se tratar de empresa estranha ao ramo industrial e que nenhum benefício auferiu das atividade desenvolvidas pelo SESI/SENAI, “em razão da especificidade da formação de mão de obra de ambos os setores” (fls. 251). Requer a declaração da inexistência de relação jurídica entre ela e os apelados, bem assim que lhes sejam compensados ou restituídos os valores cobrados, com as devidas correções (fls. 27/28).

Contra-razões.

É o relatório.

Quarta Turma/09.04.2003

APELAÇÃO CIVIL Nº 1999.38.00.012635-6/MG

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO (Relator): Discute-se nestes autos a inexigibilidade das contribuições para o SENAI e o SESI, fiscalizadas e arrecadadas pelo INSS, de empresas prestadoras de serviços na área de transportes.

Examino, preliminarmente, o Agravo retido de fls. 175/176, interposto contra decisão que indeferiu o depoimento pessoal das rés, ora apeladas, e a produção de provas testemunhais (fls. 173).

Tenho que a decisão do juízo de primeiro grau não merece reparos.

A matéria objeto de litígio é exclusivamente de direito, não existindo razões para o deferimento das provas pretendidas. Neste sentido, há previsão expressa do art. 330 do CPC que faculta ao juiz conhecer diretamente do pedido “quando a questão de mérito for unicamente de direito” (inciso I).

Ademais, o destinatário das provas é o próprio juízo, a quem compete avaliar a necessidade de sua produção. A Corte não deve interferir no livre exercício da atividade jurisdicional do magistrado, que indeferiu produção de prova por entendê-la dispensável. Este TRF assim se posiciona:

“PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO SEM LICITAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.

2.Ao magistrado, como condutor do processo, incumbe, no seu prudente arbítrio, a avaliação da possibilidade (ou não) de julgamento antecipado da lide.”

(TRF1, AG Nº 96.01.44590-0/MA, Rel. Juiz OLINDO MENEZES, T3., DJ, II,de 22.08.1997, pág. 66108)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido.

Em sede de preliminar, outrossim, alega o apelante que a decisão de primeiro grau merece reforma no que diz respeito ao prazo prescricional.

Sustenta que o prazo decadencial para a homologação da presente exação e de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei 8.212/1991, que, somado ao período prescricional de 5 anos, lhe possibilitaria reaver o que foi indevidamente recolhido nos últimos 15 anos. (fls. 233/234).

Tal pretensão, entretanto, também não merece prosperar.

O citado art. 45 da Lei 8.212/1991 ( Lei Orgânica da Seguridade Social), estabelece, in verbis:

“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada..”

A letra b do inciso III do art. 146 da Constituição Federal determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, prescrição e decadência.

A jurisprudência e a doutrina majoritariamente têm entendido que a lei complementar a que se refere a CF/1988 é o CTN, que em seu art. 173 estabelece que “O direito de a fazenda pública constituir seu crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos...” A Lei 8.212/1991, evidentemente, é incompetente para regular matéria reservada exclusivamente à lei complementar.

Se não bastasse, há de se considerar, também, que o INSS é mero gestor das receitas destinadas ao SESI/SENAI, não se caracterizando referidos créditos como ativos próprios daquela autarquia, sobre as quais não incidem as normas próprias da Lei Orgânica da Seguridade Social.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar.

Passo, em conseqüência, a examinar o mérito da lide.

A exação em favor do SENAI decorre do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que dispõe, in verbis:

“Art. 4º - Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadrados na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem”.

Com a edição do Decreto-Lei nº 4.936/1942, ampliou o âmbito de atuação do SENAI, conforme dispõe seu art. 4º, nestes termos:

Art 3º A obrigação decorrente do disposto nos arts , 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigível a partir de 1 de janeiro de 1943.”

A contribuição em favor do SESI teve origem no art. do Decreto-Lei nº 9.403/1946, assim redigido:

“Art. 3º - Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), bem como aqueles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins”. (grifei)

Mencionadas contribuições foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, conforme disposições do art. 240, in verbis:

“Art. 240 – Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.

Considerando, portanto, que as normas disciplinadoras do SESI e do SENAI foram recepcionadas pela Lei Maior, na forma estabelecida pelo art. 240 da CF/1988, estas continuam em pleno vigor para exigir a contribuição daqueles a quem elas se dirigem.

A obrigatoriedade ao pagamento da contribuição para o SENAI e SESI, pelas empresas prestadoras de serviços que desenvolvem atividades relativas ao setor de transportes, cessaram com o advento da Lei nº 8.706/1993, art. , incisos I e II, que dispõe:

“Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1994:

I – cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao Sesi e ao Senai;

II – ficarão o Sesi e o Senai exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas.”

Por sua vez, passaram a contribuir para o SEST/SENAT, por força do art. 7º, inciso I, do mesmo dispositivo legal que dispõe:

“Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

I – pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), respectivamente.”

Por todo o exposto, ante as expressas previsões legais exigindo das empresas de transportes a contribuição para o SESI e para o SENAI, que somente cessaram com a edição da Lei nº 8.706/1993, não resta duvida que a exação é devida pelo apelante até o surgimento deste ato normativo.

Assim, nego provimento à apelação e ao agravo retido.

É o voto.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2289861/inteiro-teor-100786507