Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 8.560 de 29 de Janeiro de 2158

Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .
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