Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.