Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
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