Inciso II do Artigo 1 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
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