Inciso II do Artigo 1 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;