Artigo 49 da Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Recurso - TRF03 - Ação Remuneração - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SÃO PAULO - 1a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ajuda de Custo decorrente de provimento do cargo de Juiz do…
0
0

Petição - TJPA - Ação Obrigação de Fazer / não Fazer - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Estado do Pará

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA MM. 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. Processo: (PJE) ESTADO DO PARÁ , pessoa jurídica de direito público interno, através de sua…
0
0

Recurso - TJPA - Ação Aposentadoria - Apelação Cível - contra Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do para

Instituto de Gestão Previdenciária POR TODO O PARA Por fim, vejamos que a concessão da gratificação a título de DAS, in casu, está em confronto com o art. 169, § 1°, da Constituição Federal, que…
0
0

Contestação - TJPA - Ação Aposentadoria - Procedimento Comum Cível - contra Igeprev Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do para

Instituto de Gestão Previdenciária POR TODO O PARA Por fim, vejamos que a concessão da gratificação a título de DAS, in casu, está em confronto com o art. 169, § 1°, da Constituição Federal, que…
0
0