Artigo 38 da Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Lei nº 8.447 de 21 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
Art. 38. Para o estabelecimento dos valores a serem transferidos, na categoria de despesas correntes, a cada Estado, Distrito Federal e Municípios, será observado nas ações da área de saúde o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nas ações da área de assistência social e distribuição de cinqüenta por cento dos recursos na proporção direta das respectivas populações e do percentual restante na proporção inversa à renda per capita.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.