Inciso III do Artigo 38 da Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal .