Parágrafo 2 Artigo 26 da Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

LONMP - Lei nº 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.