Artigo 2 da Lei nº 7.706 de 21 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.706 de 12 de Dezembro de 1662153
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.
Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados). (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal .
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987.
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)