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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 9 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

AUGUSTO SHERMAN

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__100112023_a95e7.pdf
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Inteiro Teor

Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais da concessão, bem como as informações prestadas pelo órgão do controle interno, lavrou a instrução constante da peça 5, adiante parcialmente transcrita, com eventuais ajustes de forma:

"[...]

2. O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

2.1. Unidade emissora: MINISTÉRIO DA DEFESA.

2.2. Unidade cadastradora: MINISTÉRIO DA DEFESA.

2.3. Subunidade cadastradora: COAPC.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

3. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 206/2007.

[...]

Exame das Constatações

9. Ato: 92655/2019 - Inicial - Interessado (a) : INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.356.901-XX

9.1. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Legal.

9.2. Constatações e análises:

9.2.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Decisão judicial (16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros)- R$ 372,63) .

a. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

b. Análise do Controle Interno: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

c. Análise da Equipe Técnica: Ilegal

Por meio do Acórdão 849/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, este Tribunal indeferiu pedidos formulados por seus próprios servidores de conversão da vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698/2003, em um índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da administração pública federal no momento de publicação daquela norma (13,23%) , a título de reajuste geral de vencimentos, por ausência de amparo no ordenamento jurídico.

9.2.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU' = Vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART. 62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90)- R$ 245,18) .

a. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

b. Análise do Controle Interno: Não há. Verificação efetuada no âmbito do TCU.

c. Análise da Equipe Técnica: Legal

A concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem de quintos) .

9.3. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontra-se no anexo II dessa instrução.

9.4. Encaminhamento do ato:

9.4.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato inicial de Aposentadoria de INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade MINISTÉRIO DA DEFESA, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

9.4.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade MINISTÉRIO DA DEFESA que:

a. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

b. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade MINISTÉRIO DA DEFESA, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

c. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação a interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

d. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004.

e. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

CONCLUSÃO

10. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 92655/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

11. Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

11.1. Considerar ILEGAL e recusar registro do ato inicial de Aposentadoria de INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA do quadro de pessoal do órgão/entidade MINISTÉRIO DA DEFESA, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

11.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade MINISTÉRIO DA DEFESA que:

11.2.1. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004.

11.2.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.

11.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade MINISTÉRIO DA DEFESA, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

11.2.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de INA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.

11.2.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação a interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."

3. Em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou sua concordância com as conclusões e propostas da unidade técnica (peça 7) .

É o relatório.

Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

2. A unidade técnica manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro do ato, com determinação para emissão de outro que o substitua, por entender ilegal a conversão da vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698/2003, em um índice percentual (13,23%) .

3. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.

4. Por meio do Acórdão 849/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, este Tribunal indeferiu pedidos formulados por seus próprios servidores de conversão da vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698/2003, em um índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da administração pública federal no momento de publicação daquela norma (13,23%) , a título de reajuste geral de vencimentos, por ausência de amparo no ordenamento jurídico.

5. O voto condutor da referida decisão tratou de forma abrangente e apropriada a questão:

"7. Muito embora os pareceres convirjam no sentido da possibilidade de conversão da VPI em percentual, convém ressaltar, de imediato, que essa questão foi objeto de recentes deliberações por parte do Supremo Tribunal Federal, todas convergindo no sentido de que tal medida desrespeita o princípio da reserva legal, bem assim o disposto na Súmula Vinculante 37 da Excelsa Corte, conforme bem tratado na Reclamação 14.872, apreciado por sua Segunda Turma em sessão de 31/5/2016, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

'Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário) . Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.'

8. Com efeito, essa intelecção tem sido sucessivamente adotada quando o tema é alçado à Corte Suprema, a exemplo das decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl XXXXX/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 23.888-MC/PE, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 24.014-MC/SC, Rel. Min. Marco Aurelio; Rcl 24.270-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 24.271-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 24.272-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 24.273-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 24.467-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 24.523-MC-SE, Rel. Min. Celso de Mello; MS XXXXX/DF, Rel. Min Cármen Lúcia.

9. A propósito, cumpre destacar que a sobredita compreensão não representou inovação no âmbito do STF, conforme bem retrata a decisão adotada nos autos do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário XXXXX/PB, relatado pelo Ministro Luiz Fux em sessão da Primeira Turma de 20/9/2011, ocasião em que foi lapidada a seguinte ementa:

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 339 DO STF.

[...]

3. Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. Precedentes: RE 630.768-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020-AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10.

4. Agravo regimental não provido.'

10. Impõe-se mencionar, ainda, que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há proposta de súmula vinculante tratando dessa questão, com o exato intuito de impedir novas decisões administrativas ou judiciais favoráveis à conversão da VPI, nos seguintes termos (Proposta de Súmula Vinculante 128, DJe 90/2017, 2 de maio de 2017, p. 21) :

'É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016.'

11. Nesse cenário, tenho por superado o argumento basilar no sentido de que a jurisprudência dominante estaria a favor da possibilidade de conversão do valor fixo em percentual. Também é digno de nota que, nos órgãos que concederam o percentual administrativamente, a última notícia que se tem é de que os pagamentos encontram-se suspensos, muito provavelmente em face da decisão proferida pelo STF nos autos da referida Reclamação 14.872, que determinou ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que suspendessem imediatamente o pagamento da rubrica em forma de percentual.

12. De igual modo, ficam fragilizadas as considerações da Conjur/TCU no sentido de que o STF, em ao menos duas ocasiões, entendeu viável a superação do enunciado que hoje compõe a Súmula Vinculante 37 da Excelsa Corte (antiga Súmula 339) , porquanto diversos são os precedentes do próprio STF confirmando que a conversão da VPI em percentual não encontra guarida no ordenamento vigente.

13. Aliás, um dos precedentes em que o referido enunciado teria sido superado diz respeito ao caso em que o STF reconheceu que os servidores civis e militares faziam jus ao índice de 28,86%, índice inicialmente concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas por força das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Isso porque os reajustes ali tratados foram caracterizados como revisão geral, de modo que deveriam ter sido observados os atributos estatuídos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ou seja, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

14. De fato, a Lei 8.622/1993 dispunha expressamente sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, conforme se extrai de sua ementa. Por sua vez, a Lei 8.627/1993, em seu art. , informa que seu objetivo era especificar a forma como se daria o reposicionamento já previsto na Lei 8.622/1993. Ocorre que as tabelas de reenquadramento estabelecidas naquelas normas proporcionaram reajustes díspares aos servidores, de modo que, diferentemente dos 100% originalmente previstos no art. da Lei 8.622/1993, as graduações superiores das Forças Armadas teriam sido contempladas com 128,86%. Essa circunstância ocasionou a demanda das demais categorias funcionais pela diferença de 28,86%, uma vez que as aludidas normas tratavam, inequivocamente, de revisão geral anual.

15. De forma diversa, em nenhum momento a Lei 10.698/2003 menciona que ali se cuida de revisão geral. Ao contrário, as razões expostas pelos Ministérios do Planejamento e da Fazenda para elaboração daquele projeto de lei são todas no sentido de que o reajuste em forma de parcela fixa seria proposital e teria por objetivo reduzir as distorções salariais existentes no serviço público, senão vejamos:

'A presente proposta visa a reduzir a distância entre os valores da menor e da maior remuneração, por intermédio da instituição de vantagem pecuniária individual, no valor fixo de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , que, por ser o mesmo para todos os níveis, classes, padrões e categorias existentes, representará uma primeira aproximação entre esses valores, tendo como resultados ganhos inversamente proporcionais aos obtidos desde 1998. Embora tenha como destinatários os servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, à semelhança das vantagens instituídas pelo art. da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, pelo art. da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, os seus efeitos serão mais significativos no âmbito do Poder Executivo, tendo em vista as disparidades das tabelas de vencimentos existentes nos Três Poderes.'

16. Note-se, inclusive, que o art. da Lei 10.698/2003 estabelece que, sobre a VPI ali instituída, incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais, o que ratifica sua natureza de vantagem pecuniária, e não de reajuste em caráter geral. Aliás, não é demais rememorar que, no mesmo dia de publicação da Lei 10.698/2003, concedendo a VPI, foi publicada a Lei 10.697/2003, que efetivamente dispôs acerca do reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais, no índice único de 1%.

17. Vista a questão sob esse prisma, não há, a meu ver, como confundir o conteúdo das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, delineadas de maneira tão distinta, a primeira concedendo um reajuste linear de caráter geral e a segunda instituindo uma vantagem pecuniária de valor fixo. Em outras palavras, não seria razoável, lógica ou juridicamente, admitir que elas estranhamente produzissem o mesmo efeito financeiro, qual seja, o de um percentual incidente sobre a remuneração dos servidores do TCU.

18. Em relação à alegada ausência de competência do Presidente da República para submeter projeto de lei que altere a remuneração dos servidores do TCU, à exceção do reajuste geral, creio que essa questão não se mostra relevante para solução do presente feito. Num contexto em que claramente a intenção do legislador não foi conceder um reajuste geral anual, mas reduzir disparidades entre os servidores públicos, parece-me que o vício de iniciativa da norma não seria suficiente para justificar a transmudação da VPI em reajuste geral anual. Diante disso e das reiteradas manifestações do STF no sentido da inviabilidade de conversão da VPI em percentual, tenho para mim que, caso fosse caracterizado o vício de iniciativa, seria forçoso reconhecer que, a rigor, a VPI - que não tem caráter de revisão geral - somente poderia ter sido instituída em favor dos servidores vinculados ao Poder Executivo Federal, cujas remunerações são fixadas ou alteradas mediante lei de iniciativa privativa do Presidente da República. A inconstitucionalidade recairia, portanto, não na concessão de uma parcela de valor fixo, mas na sua outorga aos servidores dos outros Poderes, aí incluídos os servidores do TCU.

19. Delineado esse esquadro normativo e jurisprudencial, resta reforçada minha compreensão no sentido de ser inviável o pedido de conversão da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 em um percentual relativo ao menor vencimento básico da administração pública federal no momento de publicação dessa norma, de modo a fazê-lo incidir sobre a remuneração dos servidores do TCU, o que conduz à rejeição dos pleitos formulados."

6. No caso, no entanto, poderia ser levantada dúvida quanto à possibilidade de este Tribunal determinar a regularização da referida rubrica (seu retorno, de percentual a valor nominal) , tendo em vista a anotação, constante do ato, de que seu pagamento contaria com o suporte de Decisão prolatada pela Justiça Federal em 1º/9/2017 sobre o processo nº XXXXX-25.2014.4.01.3400, deliberação essa que ainda não haveria transitado em julgado.

7. No entanto, ao manifestar-se liminarmente acerca do Pedido de Tutela Provisória 4481-DF (2023/XXXXX-7) , submetido ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator Herman Benjamin, ao suspender os efeitos do acórdão da Ação Rescisória XXXXX-57.2020.4.01.0000 até ulterior deliberação em sentido contrário, determinou que deveriam ser suspensos todos os cumprimentos de sentença originados do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que hajam reconhecido o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores federais.

8. Em assim sendo, além de alinhar-me às conclusões da unidade instrutiva e ratificadas pelo Parquet especializado, também não identifico problemas em acompanhar as proposições de encaminhamento alvitradas por referidas instâncias.

9. Dentro desse quadro, o ato de aposentadoria constante da peça 3 não poderá prosperar nos moldes em que concedido, sem prejuízo de que novo ato, livre das irregularidades apontadas, seja encaminhado ao Tribunal para oportuna deliberação.

10. De todo modo, considerando tratar-se de ilegalidades relacionadas a processo de concessão, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade de ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento desta deliberação, razão pela qual julgo aplicável o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.

11. Ressalto que o ato de aposentadoria constante destes autos foi disponibilizado ao TCU há menos de 5 (cinco) anos, não lhe sendo aplicável, assim, a nova orientação do STF consubstanciada no RE XXXXX/RS.

Diante do exposto, ao acompanhar, com os eventuais ajustes de forma considerados necessários, as propostas alvitradas pela unidade técnica instrutiva e endossadas pelo Parquet de Contas, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2023.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1951811493/inteiro-teor-1951811500