Artigo 9 da Lei nº 7.437 de 20 de Dezembro de 1985

Lei nº 7.437 de 20 de Dezembro de 1985

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.
Art. 9º. Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.

Petição - TJSP - Ação Improbidade Administrativa - Apelação Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SÃO PAULO.  Processo n.  Contestação , brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n° e do CPF/MF.
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Petição - TJSP - Ação Improbidade Administrativa - Apelação Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SÃO PAULO.  Processo n. , por meio dos advogados que esta subscrevem, nos autos da ação civil pública…
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