Alínea "c" Artigo 13 da Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
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