Artigo 2 da Lei nº 7.290 de 19 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.290 de 19 de Dezembro de 1984
Define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências.
Art 2º - A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.