Artigo 4 da Lei nº 7.988 de 28 de Dezembro de 1989

Lei nº 7.988 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importacao e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: (Vide Lei 8.007, de 1990)
I - para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III, e art. 18, parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
II - para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II, podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I, e art. 8º, inciso I ;
IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III, combinado com o art. 3º ;
V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II .

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