Artigo 6 da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978
Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.