Artigo 6 da Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Lei nº 6.575 de 30 de Setembro de 1978

Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Correio Forense
há 9 anos

Estado de Goiás terá de restituir valor de moto leiloada ilicitamente

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis endossou sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Catalão, condenando o Estado de…
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Estado de Goiás terá de restituir valor de moto leiloada ilicitamente

  Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) endossou sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Catalão, condenando o…
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