Artigo 11 da Lei nº 5.371 de 05 de Dezembro de 1967
Lei nº 5.371 de 05 de Dezembro de 1967
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.
Art. 11. São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.