Artigo 37 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Art. 37. A admissão e a carreira de professôres e especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1º e 2º graus, obedecerão às disposições específicas desta Lei, às normas constantes obrigatòriamente dos respectivos regimentos e ao regime das Leis do Trabalho.