Artigo 97 da Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Lei nº 5.682 de 21 de Julho de 1971

Art. 97. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos Diretórios Nacionais dos Partidos, obedecendo ao seguinte critério:
I - 20% (vinte por cento) do total do fundo partidário serão destacados para entrega em partes iguais, a todos os Partidos;
(Revogado)
II - 80% (oitenta por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.
(Revogado)
Parágrafo único. Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos.
(Revogado)

Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985.

Altera dispositivo da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
0
0