Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Nas eleições para Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá estar filiado ao Partido pelo qual irá concorrer, até 6 (seis) meses da data do pleito.

Art 2º - Os Partidos Políticos que, até o dia 16 de julho de 1985, tenham encaminhado seus documentos de fundação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e por este considerados regulares, e que até o dia 15 de maio de 1986 não hajam obtido o registro definitivo, ficam habilitados a participar das eleições gerais para Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, convocadas para o dia 15 de novembro deste mesmo ano.

§ 1º - Somente os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional terão direito ao rateio dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, bem como à transmissão gratuita pelo rádio e televisão, prevista no parágrafo único do art. 118 da citada Lei.

§ 2º - Quando se tratar da transmissão gratuita referida no parágrafo anterior, feita em nível estadual, os Partidos previstos no caput deste artigo somente poderão requerê-Ia ao Tribunal Regional Eleitoral se tiverem representação na Assembléia Legislativa do Estado.

Art 3º - Os arts. 105, 107, 108, 109 e 111 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.

§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.

§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e a registro será promovido em conjunto pela Coligação.

Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;