Inciso VI do Artigo 6 da Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966
Lei nº 5.081 de 24 de Agosto de 1966
Regula o Exercício da Odontologia.
Art. 6º - Compete ao cirurgião-dentista:
VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.