Artigo 9 da Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

LDBE/71 - Lei nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971

Art. 9º OS alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.
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