Artigo 119 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974
Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974
Art. 119. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao AspiranteaOficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou tribunal civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado a pena de qualquer duração.
(Revogado)
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e,
(Revogado)
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49, e neste, forem considerados culpados.
(Revogado)
Parágrafo único. O Aspiranteaofcial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
(Revogado)
a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça e nas condições nele estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
(Revogado)
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
(Revogado)