Artigo 21 da Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.
Art. 21. As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7o, na alínea “c” do inciso I do § 1o do art. 7o e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1o do art. 7o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 1o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no período de 1o de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central do Brasil, remuneradas na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação nos fins previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2o As instituições referidas no caput deste artigo que apresentarem deficiência na aplicação de recursos estarão sujeitas, a partir de 1o de julho de 2018, relativamente ao ano agrícola iniciado em 1o de julho de 2017, aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

DOUInforme 26.02.2018

Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Atos do Poder Executivo PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DECRETO N. 9.292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018 Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária…
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