Artigo 20 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Art. 20. O Poder Executivo, ao regulamentar esta lei, discriminará as condições de concessão de empréstimo pela Comissão de Marinha Mercante e os critérios gerais para apreciação dos pedidos de aplicação do produto da Taxa de Renovacao da Marinha Mercante .
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.