Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Parágrafo único. Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados no país a favor da entidade credora pelo financiamento.
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