Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958
Parágrafo único. Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados no país a favor da entidade credora pelo financiamento.