Artigo 2 da Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965

Institucionaliza o crédito rural.
Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

Renegociação de Dívida de Crédito Rural: Controvérsias no Cumprimento de Sentença e Divergência do Quantum Exequatur no Valor de 70 milhões de reais

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Desvirtuamento do Crédito Rural

A complexidade de relações jurídicas no qual o produtor rural deve se submeter com a finalidade de cumprir a sua missão constitucional de proporcionar o alimento para a população, por vezes, pode se…
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