Artigo 2 da Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965
Lei nº 4.829 de 05 de Novembro de 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.