Artigo 4 da Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Lei nº 3.381 de 24 de Abril de 1958

Art. 4º Até 31 de outubro de cada ano a Comissão da Marinha Mercante submeterá, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.
§ 1º Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Pública, em cada caso
(Revogado)
a) os investimentos a que se refere o art. 3º, inciso I;
(Revogado)
b) os financiamentos a que se refere o art. 3º, inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$ 75.000,000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros); (Vide Decreto Lei nº 123, de 1967)
(Revogado)
c) os prêmios referidos no art. 3º, inciso IV.
(Revogado)
§ 2º As aplicações, a que se refere a letra c do parágrafo anterior, obedecerão a critérios gerais estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
(Revogado)
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