Artigo 7 da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955
Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Art 7º As emprêsas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.
(Vide Lei 5.097, de 1966)
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)
Parágrafo único. Ficam isentas da contribuição constante dêsse artigo as pessoas físicas que explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
(Revogado pelo Decreto Lei nº 1.146, de 1970)