Artigo 33 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 33. O limite de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) previsto no § 12 do art. 141 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, fica estabelecido em 20 (vinte) vêzes o salário mínimo fiscal.
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