Artigo 33 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 33. Os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 1º O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 2º (VETADO).
§ 3º Na execução dêste artigo será considerado o disposto no artigo 18 da presente Lei.