Parágrafo 1 Artigo 10 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 10. A tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se refere o inciso 2º do artigo 98 do Regulamento mencionado no artigo 1º desta lei, será revista com base no impôsto complementar progressivo calculado de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, e de acôrdo com o disposto na letra b do art. 35 .
§ 1º Para o cálculo do impôsto complementar de que trata êste artigo será considerado o valor do salário-mínimo fiscal.
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