Parágrafo 9 Artigo 8 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 8º Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão de 15% (quinze por cento): (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
§ 9º O impôsto recolhido na forma dêste artigo, a título de antecipação, será diminuído do que fôr devido nos têrmos do art. 97 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.
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