Artigo 18 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 18. Observadas as normas do artigo 18, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nenhum funcionário, em sentido amplo, abrangendo todo àquele que perceba ou venha a perceber pelos cofres públicos ou a conta de quaisquer rendas ou taxas, inclusive participação em multa, poderá auferir, no País, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado.
§ 1º O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multa, deve ser considerado anualmente.
§ 2º A aplicação dêste artigo aos funcionários que fazem jus a participação em multas não abrange as que decorram, ou venham a decorrer, de processos iniciados até 31 de maio do corrente ano, na forma da legislação vigente.
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