Artigo 26 da Lei nº 2.862 de 04 de Setembro de 1956
Lei nº 2.862 de 04 de Setembro de 1956
Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Art. 26. A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis na pessoa física ou na fonte, na forma da legislação em vigor, conforme sejam os rendimentos oriundos de ações nominativas ou ao portador.
Parágrafo único. Na dissolução das pessoas jurídicas que houverem realizado a amortização de ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração, ou na fonte, sôbre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até o montante equivalente ao respectivo valor nominal.