Artigo 6 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 6º É concedido reajustamento: (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
a) De 110% (cento e dez por cento):
1) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal;
2) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.
b) De 100% (cem por certo): (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
1) aos pensionistas civis, pagos pelo Tesouro Nacional, calculado sôbre as pensões atuais;
2) aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, não se lhes aplicando o reajustamento previsto no Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961;
3) aos pensionistas dos funcionários autárquicos.
Parágrafo único. O reajustamento das pensões será pago independentemente de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.