Artigo 3 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 3º Os vencimentos mensais dos cargos abaixo especificados passam a ser os seguintes:
1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República ....................................850.000,00 2) Prefeito do Distrito Federal.....................700.000,00 3) Chete de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.........600.000,00 4) Secretários-Gerais da Prefeitura do Distrito Federal e Superintendentes Gerais da Prefeitura do Distrito Federal ..........................500.000,00
Parágrafo único. Às autoridades relacionadas neste artigo não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, de que tratam a Lei nº 4.019, de 29 de dezembro de 1961, e o art. 13 desta Lei, nem gratificação de representação de qualquer natureza. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
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