Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:
§ 3º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

Decreto de 22 de Março de 1995.

Autoriza o funcionamento do Curso de Administração da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Adamantina, com sede na Cidade de Adamantina, Estado de São Paulo.
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Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878 , de 3 de…
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