Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:
§ 3º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)