Artigo 14 da Lei nº 1.046 de 02 de Janeiro de 1950
Lei nº 1.046 de 02 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.