Página 635 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
mês passado

domiciliar. Realiza sessões de hemodiálise três vezes na semana, o que deverá permanecer por tempo indeterminado. 2. Em defesa, a operadora ré alega que a autora está em atendimento de assistência e não de internação domiciliar, haja vista que o prestador de home care, através de sua equipe médica, ao avaliar quadro clínico da autora em 26/03/2021 constatou que a mesma recebe atendimentos pontuais em domicílio, mas que não tem indicação de atendimento domiciliar, mas de acompanhamento em rede credenciada, sendo assim, não faz jus ao recebimento da cama hospitalar automatizada já que esse serviço não contempla a entrega de equipamentos como cama hospitalar automatizada. 3. Sentença que julgou procedentes os pedidos, ratificando a decisão proferida liminarmente que determinou que a ré fornecesse a cama hospitalar pleiteada, condenando a demandada ao pagamento de verba indenizatória na quantia de R$ 10.000,00, contra a qual se insurge a parte ré. 4. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos e do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿. 5. Laudo médico que atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica, se encontrando em hemodiálise três vezes por semana, acrescido de quadro clínico de depressão, doença de Alzheimer e doença diverticular, e ainda, relatório do médico urologista que declara apresentar a autora dificuldades de deambulação por artropatia crônica em joelhos e tornozelos, além de ser portadora de insuficiência renal crônica dialítica, fazendo-se necessária a cama hospitalar automatizada gradeada, para maior conforto na realização de sessões semanais de hemodiálise e medicações injetáveis. 6. Laudo pericial médico que conclui ser necessária a cama hospitalar nos moldes prescritos, principalmente nas sessões de hemodiálise, vez que a locomoção da autora, por apresentar artrose nos membros inferiores, é lenta, difícil e dolorosa. 7. Acertada, assim, a sentença, ao identificar a responsabilidade objetiva do plano de saúde réu, por evidente defeito na prestação do serviço consistente na recusa do fornecimento de cama hospitalar automatizada e gradeada, conforme orientação médica. 8. Inolvidável que a falha na efetiva prestação do serviço à de cujus atingiu a esfera jurídica dos seus familiares, tendo-lhes gerado dor e angústia, restando caracterizado dano moral reflexo ou por ricochete. Dessa feita, não se controverte que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, na forma do verbete sumular nº 642, do c. Superior Tribunal de Justiça. 9. Dano moral decerto devido, nos termos das súmulas 209, 339 e 352 deste eg. Tribunal. Tal indenização, por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo ¿ deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. 10. Por tal motivo é que se reputa o valor de R$ 10.000,00 adequado ao dano evidenciado, notadamente em razão do objeto tutelado, - saúde e vida -, bem ainda diante da excessiva preocupação, desgaste emocional, angústia e sofrimento causados pela recusa e ineficiência do serviço oferecido à paciente e seus familiares. Precedentes. 11. Recurso desprovido.

008. APELAÇÃO 013XXXX-51.2017.8.19.0001 Assunto: Revisão / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA DE FAMÍLIA Ação: 013XXXX-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00234917 - APTE: SIGILOSO ADVOGADO: ROSILENE RUFINO DOS SANTOS OAB/RJ-057800 APDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARCOS LINS E SILVA NERY DA COSTA OAB/RJ-065241

Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

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