Artigo 1 da Lei nº 1.046 de 02 de Janeiro de 1950
Lei nº 1.046 de 02 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)