Artigo 29 da Lei nº 492 de 30 de Setembro de 1937

Lei nº 492 de 30 de Setembro de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Art. 29. Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endôsso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto.

Petição - Ação Contratos Bancários de Banco do Brasil

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERÁ NO ESTADO DE SÃO PAULO Processo n°. , brasileiro, solteiro, nascido aos XXXXX-05-1982, médico veterinário,…
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-5

Agravo de Instrumento n.º 742015-5, da Vara Única da Comarca de Arapoti. Agravante: Harry Antoine Van Noort. Agravados: Banco do Brasil S/A. e outro. Relator: Juiz Fernando Wolff Filho, em…
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Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Janeiro de 2011

autora nos Autos, afirmando sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, goza de presunção `juris tantum' de veracidade, já sendo suficiente…
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