Artigo 29 da Lei nº 492 de 30 de Setembro de 1937
Lei nº 492 de 30 de Setembro de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Art. 29. Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endôsso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto.