Artigo 2 da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.
Art. 2º - A fiscalização será exercida:
a) quando se tratar de administração centralizada, os atos de gestão administrativa;
b) quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do congresso Nacional.
DOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DA FISCALIZAÇÃO

Intimação do processo N. 08035889820238205124 - 25/10/2023 - TJRN

NÚMERO ÚNICO: 0803588-98.2023.8.20.5124 POLO ATIVO THAISA CABRAL ALBUQUERQUE POLO PASSIVO CICERO VICTOR DA SILVA NETO PATRESE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) CICERO VICTOR DA SILVA NETO | 17229/RN…

Título I - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Livro IV - Do direito de Família Subtítulo I Do Casamento Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado

Capítulo V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Anotações sobre o casamento e suas causas de anulação

ANOTAÇÕES SOBRE O CASAMENTO E SUAS CAUSAS DE ANULAÇÃO Rogério Tadeu Romano I - NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO A concepção contratualista é originária do direito canônico(Cânon 1.012), que coloca em…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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Página 1854 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2012

3. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em…
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Página 1858 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2012

contribuição (Art. 96, II, da Lei 8.213/91). 3. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82.910 - GO (2011/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : J R DO C ADVOGADO : AIRTON FERNANDES DE CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : E P DO C ADVOGADO : …
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