Artigo 55 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Art. 55. Aos Tabeliães de notas incumbe em qualquer dia e hora, nos Cartórios ou fora dêles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade. Cabe-lhes ainda, funcionar como oficiais de protesto de títulos.
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