Artigo 1 do Decreto Lei nº 1.420 de 09 de Setembro de 1975

Decreto Lei nº 1.420 de 09 de Setembro de 1975

Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
Art 1º O artigo 1º, "caput", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.340, de 22 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
"Art. 1º O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
(Revogado)
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 20,0 - Gasolina de Aviação 120,0 - Querosene de Aviação 100,0 - Gasolina Automotiva, Tipo A 140,0 - Gasolina Automotiva, Tipo B 200,0 - Querosene e " Signal Oil " 35,0 - Óleo Diesel 50,0 - Óleo Combustível isento - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país 300,0 a 380,0 - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados 350,0 a 450,0 - Naftas e White Spirits derivados do petróleo 1,0 a 140,0

Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.

Altera a legislação referente ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis e dá outras providências.
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