Artigo 52 Lc nº 1.044 de 13 de Maio de 2008 de São Paulo

Lc nº 1.044 de 13 de Maio de 2008

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, e dá outras providências.
Artigo 52 - A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do CEETEPS, para a prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de:
I - dispensa, demissão, falecimento e aposentadoria;
II - criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes;
III - licença para tratamento de saúde, licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária;
IV - atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais.
§ 1º - A contratação nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo dará início à tramitação de processo para realização de concurso público.
§ 2º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS expedirá normas complementares para disciplinar a contratação de que trata este artigo.
§ 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas classes;
2 - pelo exercício das funções de Auxiliar de Docente, a remuneração será equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Decreto nº 68.186, de 11 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei…
0
0