Artigo 2 da Lei nº 12.142 de 08 de Dezembro de 2005 de São Paulo

Lei nº 12.142 de 08 de Dezembro de 2005

Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado e dá outras providências.
Artigo 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no "caput" do artigo 1º.
§ 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência.
§ 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.
Tiago Alencar, Advogado
há 10 anos

Modelo de pedido para horário alternativo de aulas em dias guardados por motivos de crenças religiosas

ILMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) COORDENADOR (A) DO CURSO DE _______________________ DA FACULDADE DE _____________________ "FULANO DE TAL" , ""nacionalidade, "estado civil", "profissão", regularmente…
27
10