Artigo 3 da Portaria nº 1.702 de 17 de Agosto de 2004 de São Paulo

Portaria nº 1.702 de 17 de Agosto de 2004

Cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências
Art. 3º Estabelecer que as ações estratégicas de que trata o artigo 2º desta Portaria sejam definidas e especificadas mediante processo de contratualização apoiada no estabelecimento de metas e indicadores de acompanhamento.
§ 1º Entende-se, para fins do caput deste artigo, processo de contratualização como o meio pelo qual as partes, o representante legal do hospital de ensino e o gestor do SUS, estabelecem metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, de ensino e pesquisa e de gestão hospitalar que deverão ser acompanhadas e atestadas pelo Conselho Gestor da instituição ou pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos,
§ 2º O instrumento legal que explicita a pactuação realizada é o Convênio.
§ 3º O Ministério da Saúde acompanhará e avaliará o processo de pactuação e execução do convênio regularmente e a qualquer momento.
§ 4º No processo de contratualização deverão ser observadas as diretrizes constantes no Anexo desta Portaria, que define o Termo de Referência para a Contratualização entre Hospitais de Ensino e Gestores de Saúde.
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