Parágrafo 2 Artigo 43 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º, dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.
§ 2º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do reeducando prestar as informações cabíveis à autoridade superior.